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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por êle indicado, e o Procurador da República, que fôr designado, promoverão, em conjunto, correição nos livros dos Tabeliães e dos Oficiais do Registro de Imóveis de tôdas as comarcas dos respectivos Estados, para verificar o cumprimento dêste Decreto-lei, determinando, de imediato, as providências que forem convenientes.
Parágrafo único. No Distrito Federal e Territórios, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Conteudo atualizado em 18/11/2021








