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Artigo 8
a) nos municípios de até 10.000 km2, 1/5, da respectiva área;
b) nos municípios de mais de 10.000 km2 a 50.000 km2, 1.000 km2, mais 1/10 da respectiva área;
c) nos municípios de mais de 50.000 km2 até 100.000 km2, 3.500 km2 mais 1/20 da respectiva área;
b) nos municípios de mais de 100.000 km2, 6.000 km2 mais 1/40 da respectiva área.
§ 1º As pessoas de uma mesma nacionalidade não poderão possuir mais de 20% dos limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º Atingidos êsses limites, são vedadas, aos Tabeliães, a lavratura de novas escrituras e, aos Oficiais do Registro de Imóveis, a efetuação de novas transcrições, sob as cominações do artigo 17, dêste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 18/11/2021







