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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O artigo 10 da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações.
Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo".








