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Art. 17 do Decreto-Lei nº 491/1969




Decretos Lei - 491, de 5.3.69 - Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.




Artigo 17



Art. 17. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

        Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021