- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.








