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Art. 8º do Decreto-Lei nº 491/1969




Decretos Lei - 491, de 5.3.69 - Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.




Artigo 8



Art. 8º Quando o contribuinte do Impôsto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sôbre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        
I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da transferência, e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de inclemento em relação ao ano anterior;                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        II - de 50% (cinqüenta por cento) quando a exportação fôr de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 10% (dez por cento) ou mais em relação ao ano anterior;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação fôr de 200% (duzentos por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 15% (quinze por cento) ou mais em relação ao ano anterior.
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021