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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.
§ 4º As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.








