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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."







