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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:
"l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas".








