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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais.
Parágrafo único. É, também, passível de expulsão o estrangeiro que:
I - praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
II - havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dêle não se retirar, no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo não sendo possível a deportação;
III - entregar-se à vadiagem e a mendicância;
IV - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








