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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Não será expulso estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge brasileiro.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








