MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 413/1969




Decretos Lei - 413, de 10.1.69 - Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Financiamento Industrial

        Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

        Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021