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Artigo 28
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Art. 28. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos papéis mencionados no item IX, art. 20, dêste Decreto-lei, inclusive em conseqüência do endôsso. CAPÍTULO V
Conteudo atualizado em 17/05/2021
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito IndustrialConteudo atualizado em 17/05/2021








