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Art. 36 do Decreto-Lei nº 413/1969




Decretos Lei - 413, de 10.1.69 - Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções     pactuadas.

        § 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

        § 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito     da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo.     (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021