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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio: I - da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante; II - da ordem judicial competente. § 1º No ato da averbação do cancelamento, o serventuário mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento e, em se tratando de quitação em separado, as características dêsse instrumento; no caso de cancelamento por ordem judicial, esta também será mencionada na averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais características correntes. § 2º Arquivar-se-ão no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõem no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei. SEÇÃO III
Conteudo atualizado em 17/05/2021
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Industrial
Conteudo atualizado em 17/05/2021







