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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens onerados, poderá estender-se aos financiamentos subsequentes o vínculo originàriamente constituído mediante referência à extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só garantia com cédulas industriais distintas. § 1º A extensão será averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia. § 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula sujeita à inscrição no Cartório do Registro de Imóveis. § 3º Não será possível a extensão se tiver havido endôsso ou se o bens já houverem sido objeto de nôvo ônus em favor de terceiros.
Conteudo atualizado em 17/05/2021
Conteudo atualizado em 17/05/2021








