MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto-Lei nº 406/1968




Decretos Lei - 406, de 31.12.68 - Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

§ 1º Consideram-se também contribuintes:

I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem.

§ 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por êste no comércio ambulante.

§ 3º O disposto no § 1º, inciso III não se aplica à Superintendência Nacional do Abastecimento.       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

§ 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável:     (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;     (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;      (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;     (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.     (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de 1983)

§ 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.      (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 1983)


Conteudo atualizado em 17/06/2021