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Artigo 4
a) no ato da primeira negociação do título, nos casos previstos no artigo primeiro, devendo nêle ser anotado, pela instituição financeira ou corretor interveniente, o valor da negociação, com especificação do impôsto retido;
b) no ato da liquidação do título, nos casos previstos no artigo segundo.
b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969) (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.338, de 1974)
§ 1º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.
§ 2º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa jurídica, o impôsto retido na fonte poderá ser deduzido do total do impôsto de renda devido em função do lucro apurado em balanço.
§ 3º Os adiantamentos sôbre os contratos de acoite cambial, constituem também fato gerador do impôsto, para os efeitos dêste artigo.
§ 4º Nos casos referidos na alínea "a", acima, se ocorrer renegociação do título por valor inferior ao da negociação anterior, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do impôsto anotando a ocorrência no título.
§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)
§ 5º A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo sujeitará a instituição financeira ou corretor responsável a multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização fazendária.
§ 6º O impôsto retido na forma dêste artigo será recolhido à repartição ou agente arrecadador da União no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor.
§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)








