MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto-Lei nº 403/1968




Decretos Lei - 403, de 30.12.68 - Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O impôsto de renda calculado na forma dos artigos precedentes será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive pessoas jurídicas, sendo:

        a) no ato da primeira negociação do título, nos casos previstos no artigo primeiro, devendo nêle ser anotado, pela instituição financeira ou corretor interveniente, o valor da negociação, com especificação do impôsto retido;

        b) no ato da liquidação do título, nos casos previstos no artigo segundo.

b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)                     (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.338, de 1974)

        § 1º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.

        § 2º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa jurídica, o impôsto retido na fonte poderá ser deduzido do total do impôsto de renda devido em função do lucro apurado em balanço.

        § 3º Os adiantamentos sôbre os contratos de acoite cambial, constituem também fato gerador do impôsto, para os efeitos dêste artigo.

        § 4º Nos casos referidos na alínea "a", acima, se ocorrer renegociação do título por valor inferior ao da negociação anterior, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do impôsto anotando a ocorrência no título.

        § 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

        § 5º A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo sujeitará a instituição financeira ou corretor responsável a multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização fazendária.

        § 6º O impôsto retido na forma dêste artigo será recolhido à repartição ou agente arrecadador da União no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor.

§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

        
Conteudo atualizado em 14/08/2021