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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os rendimentos dos títulos das espécies referidas no artigo 1º, emitidos até 31 de dezembro de 1968, não estão sujeitos à retenção do impôsto de renda na fonte, desde que levados a resgate por pessoas jurídicas.
§ 1º Nos casos em que tenha havido inadequada observância das disposições legais relativas à retenção e ao recolhimento do impôsto de renda devido sôbre os títulos de que trata êste artigo, levados a resgate por pessoas físicas, as instituições responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, para requererem a regularização de sua situação fiscal, relacionando as operações realizadas.
§ 2º A efetivação do requerimento aludido no parágrafo anterior, eximirá as instituições ali referidas das penalidades "ex officio" e condicionará o pagamento do débito fiscal apurado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o limite de 12 (doze) parcelas.








