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Artigo 14
§ 1º O exercício das atividades referidas neste artigo, por pessoas físicas é considerado emprêsa individual cujo rendimento anual será apurado de receita e despesas relativas à exploração.
§ 2º O rendimento apurado em cada ano ficará sujeito ao impôsto de renda à alíquota de 10% (dez por cento), como lucro da emprêsa individual. Só quando distribuído ao titular da emprêsa, o lucro será incluído na cédula G de sua declaração de rendimentos de pessoa física, no exercício a que corresponder.
§ 3º As pessoas física que explorarem as atividades mencionadas neste artigo poderão optar pela inclusão do rendimento na cédula G de sua declaração de rendimentos, dispensada a declaração de empresa individual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o rendimento a ser incluído na cédula G será equivalente a 5% da receita bruta, especificada esta em anexo à declaração.
§ 5º O Ministro da Fazenda fixará o limite da receita bruta anual a que se refere o § 4º dêste artigo.
§ 6º O regime dêste artigo aplica-se também à exploração das atividades citadas em terras arrendadas.
§ 7º Nos exercícios de 1969 a 1970, o rendimento das atividades a que se refere êste artigo será apurado, declarado e tributado de acôrdo com as normas legais em vigor.
§ 8º O contribuinte obrigado à escrituração e que não a tiver ou que não a mantiver em ordem, ficará sujeito ao arbitramento, pela autoridade competente, de seu lucro tributável, aplicando-se, para êsse efeito, no que couber, as normas legais que regem o arbitramento das pessoas jurídicas em geral.
§ 9º As emprêsas individuais que declararem seus rendimentos conforme apurados em escrituração regular poderão compensar os prejuízos ocorridos num exercício com os lucros obtidos com a mesma atividade nos exercícios subseqüentes.
§ 10. O Ministro da Fazenda expedirá as normas para a escrituração das emprêsas individuais a que se refere êste artigo.








