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Art. 23 do Decreto-Lei nº 401/1968




Decretos Lei - 401, de 30.12.68 - Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. A multa a que se refere a letra c do artigo 21 aplica-se também a processos definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação dêste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável a solver o débito de impôsto e multa no número de prestações que lhe fôr concedido nos têrmos da lei em vigor.

        § 1º As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser reajustados na forma dêste artigo.

        § 2º Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.

        § 3º Em qualquer hipótese, não se restituirão importâncias efetivamente pagas.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021