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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A multa a que se refere a letra c do artigo 21 aplica-se também a processos definitivamente julgados mesmo que em fase de pagamento parcelado, desde que os contribuintes assim o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação dêste decreto-lei, comprometendo-se de forma irretratável a solver o débito de impôsto e multa no número de prestações que lhe fôr concedido nos têrmos da lei em vigor.
§ 1º As prestações vincendas dos pagamentos parcelados em curso, poderão ser reajustados na forma dêste artigo.
§ 2º Nos pagamentos parcelados em curso, em que a importância já paga a título de multa seja igual ou superior à prevista neste artigo, o saldo será cancelado.
§ 3º Em qualquer hipótese, não se restituirão importâncias efetivamente pagas.








