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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:
I - artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;
II - artigo 200, letra a , do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.







