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Art. 27 do Decreto-Lei nº 401/1968




Decretos Lei - 401, de 30.12.68 - Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acôrdo com a conveniência dos serviços, as exigências contidas nos dispositivos seguintes:

        I - artigo 134 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que se trate de viagem em caráter temporário;

        II - artigo 200, letra a , do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, desde que o contribuinte haja por qualquer forma tomado conhecimento do débito fiscal.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021