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Art. 9º do Decreto-Lei nº 401/1968




Decretos Lei - 401, de 30.12.68 - Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista emprêsas públicas e concessionárias de serviço público.
        Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.
       
Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionárias de serviço público.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
        Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

        Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971)                     (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)

        Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971)                    (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021