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Artigo 12
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Art. 12. São considerados não tributados os produtos da posição 37.04 e 37.07 do Capítulo 37, alínea IX, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores.
Parágrafo único. Ficam cancelados os débitos referentes impôsto sôbre produtos industrializados devido no exercício de 1968 pelos produtos a que se refere êste artigo.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








