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Art. 15 do Decreto-Lei nº 400/1968




Decretos Lei - 400, de 30.12.68 - Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Sempre que o término do prazo de recolhimento de tributo devido à União recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre êsse e aquêle.

        Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.430, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021