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Art. 19 do Decreto-Lei nº 400/1968




Decretos Lei - 400, de 30.12.68 - Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Durante o exercício de 1969, as entidades incluídas nas disposições do artigo anterior terão direito a receber quantia igual ao valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidentes sôbre os produtos que houverem adquiridos no mesmo período.

        Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto Lei nº 644, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021