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Artigo 1
"Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.
§ 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º O concurso será válido por três anos".
Conteudo atualizado em 15/09/2023








