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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revoga o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º de art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967, autorizou a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional a complementar tôdas as vendas decorrentes de lei e realizadas por concorrência pública, cujos processos se encontrem tramitando administrativa ou judicialmente;
CONSIDERANDO que o referido Decreto Legislativo excedeu a competência prevista nos arts. 46 e 47 da Constituição do Brasil;
CONSIDERANDO, finalmente, que a inconstucionalidade vicia o ato e o torna nulo de pleno direito,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 8, de 13 de abril de 1967, tornando sem efeito quaisquer atos praticados durante sua vigência.
Art. 2º Dentro do prazo de quinze dias, a partir da publicação dêste decreto-lei, deverão ser arquivadas os processos judiciais instaurados contra a União Federal, com base no Decreto Legislativo referido no artigo 1º respondendo os seus autores pelos ônus conseqüentes em execução do despacho que determinar o arquivamento.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1968
Conteudo atualizado em 20/09/2023








