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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963, o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).








