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Artigo 1
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Art. 1º O VIII Recenseamento Geral do Brasil será realizado em 1970, abrangendo os Censos Demográfico (População e Habitação), Agropecuário Industrial, Comercial e dos Serviços, e os inquéritos e levantamentos complementares julgados necessários, observado o disposto neste Decreto-lei, que não prejudica nem altera normas legais e regulamentares atinentes do Plano Nacional de Estatística, instituído pelo Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967.
§ 1º O objeto, a extensão e a profundidade de cada Censo, a conceituação das unidades censitárias, a data de realização, os prazos para divulgação dos resultados preliminares e gerais e as demais providências necessárias à sua execução serão definidos em decreto do Presidente da República.
§ 2º O decreto previsto no parágrafo anterior considerará, outrossim, e de acôrdo com a experiência brasileira, as recomendações da Comissão de Estatística do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sôbre o Censo Mundial de População, de Habitação e Agropecuário de 1970, e do Instituto Interamericano de Estatística, em relação ao Censo das Américas de 1970.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








