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Artigo 8
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas ou com emprêgo de têrmos evasivos ou irreverentes.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou à pena de detenção de até seis meses, ou a ambas.
§ 2º Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas neste Decreto-lei, admitido recurso para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, com a prévia garantia da instância.
§ 3º Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas, incumbindo à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas não pagas na instância administrativa.
§ 4º O servidor público, civil ou militar, que, no exercício de suas atribuições, praticar infração prevista neste Decreto-lei, será também passível das penas nêle cominadas, sendo-lhe porém facultado, quanto à multa, que não excederá à importância correspondente a um mês do seu vencimento ou salário, requerer pagamento parcelado, em prestações mensais não inferiores a dez por cento (10%) do referido vencimento ou salário.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








