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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, se afastarem das seus cargos por motivo de exoneração, terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, é vedado o cômputo de serviço público simultâneo com o de atividade privada, bem como tempo em dôbro e em outras condições especiais.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







