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Art. 4º do Decreto-Lei nº 366/1968




Decretos Lei - 366, de 19.12.68 - Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.

        § 1º Os atuais despachantes aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação, em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa.

        § 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)

        § 2º Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.

        
Conteudo atualizado em 14/04/2022