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Artigo 5
Parágrafo único. Publicado o decreto, no Diário Oficial , se se tratar de bens imóveis, o Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, remeterá cópia ao Secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos Estados, Distrito Federal ou Territórios, para que determine aos titulares dos Registros de Imóveis a transcrição dos bens em nome da Fazenda Pública.
Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certidões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de prevaricação.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)"








