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Artigo 2
a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiros, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusivo os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
c) materiais básicos de construção inclusive, os de cobertura;
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.
Parágrafo único. Mediante portaria interministerial, na jurisdição dos Ministro da Fazenda, do Interior e do Planejamento e Coordenação Geral, será organizada a pauta, com vigência semestral dos produtos e bens a serem comercializados com os benefícios instituídos neste Decreto-lei.
Art. 2º - As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
III - máquinas para construção rodoviária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
V - materiais de construção; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
VI - produtos alimentares; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
VII - medicamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)
Conteudo atualizado em 30/09/2023








