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Art. 2º do Decreto-Lei nº 356/1968




Decretos Lei - 356, de 15.8.68 - Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências.




Artigo 2



Art. 2º O benefício das isenções fiscais previstas neste Decreto-lei quanto às mercadorias estrangeiras, aplicar-se-á a gêneros de primeira necessidade e bens de consumo e produção, a seguir enumerados:

a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;

b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiros, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusivo os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;

c) materiais básicos de construção inclusive, os de cobertura;

d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.

Parágrafo único. Mediante portaria interministerial, na jurisdição dos Ministro da Fazenda, do Interior e do Planejamento e Coordenação Geral, será organizada a pauta, com vigência semestral dos produtos e bens a serem comercializados com os benefícios instituídos neste Decreto-lei.

Art. 2º - As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

III - máquinas para construção rodoviária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

V - materiais de construção; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

VI - produtos alimentares; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

VII - medicamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)

Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975)


Conteudo atualizado em 30/09/2023