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Artigo 1
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive;
I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS;
Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios.
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 615, de 1969)
II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
II - 8% (oito por cento) para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
b) 3% (três por cento) para aplicação em programas de pesquisa geológica, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973) (Vigência)
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
VIII - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973) (Vigência)
a) 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
b) 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
§ 3º A percentagem de que trata a alínea "b" do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
IV - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
VI - 2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
VII - 2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.001, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
Conteudo atualizado em 17/05/2021








