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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ficam aumentadas, em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, as alíquotas do Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1968, não se aplicará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada, pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.








