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Artigo 4
Art. 4º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal encaminhar para as zonas despovoadas do território nacional, pelo preço do custo, os reprodutores a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo.
Parágrafo único. Mediante entendimento com a Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da, Produção Animal, êsses reprodutores poderão ser remetidos diretamente aos criadores pelas próprias emprêsas frigoríficas ou matadouros, observadas as condições estabelecidas pela presente lei e instruções do referido órgão.