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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 339, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.
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| Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
Art. 2º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967 e retificado em 27.12.1967
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Conteudo atualizado em 03/11/2021








