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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.
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| Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição,
- CONSIDERANDO a necessidade de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967, relativo à duplicata e à cédula industrial pignoratícia;
- CONSIDERANDO a conveniência de serem consolidadas as normas que regem o instituto da duplicata, e disciplinado, separadamente, o da cédula industrial pignoratícia; e
- CONSIDERANDO que projetos de lei neste sentido estão sendo submetidos à apreciação do Congresso Nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada por mais 120 dias a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
José Fernandes de Luna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967
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Conteudo atualizado em 24/12/2021








