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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constante da Tarifa das Alfândegas, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, ficam, a partir de 1º de janeiro de 1968, acrescidas de 5% (cinco por cento) ad valorem.
Parágrafo único. O acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem não é aplicado nos seguintes casos:
I - Sôbre as alíquotas livres pela Tarifa; e
II - Sôbre as alíquotas convencionadas em acôrdo internacionais, quando a alíquota resultante ultrapassar a soma dos níveis dos gravames negociados.








