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Artigo 3
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Art. 3º As deliberações do Conselho sôbre matéria do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, entrarão em vigor na data da publicação do ato do Ministério da Fazenda que as houver homologado, em casos de urgência ou de relevante interêsse econômico.
Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)
Conteudo atualizado em 12/05/2022








