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Art. 3º do Decreto-Lei nº 333/1967




Decretos Lei - 333, de 12.10.67 - Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As deliberações do Conselho sôbre matéria do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, entrarão em vigor na data da publicação do ato do Ministério da Fazenda que as houver homologado, em casos de urgência ou de relevante interêsse econômico.

Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)


Conteudo atualizado em 12/05/2022