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Art. 5º do Decreto-Lei nº 333/1967




Decretos Lei - 333, de 12.10.67 - Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.




Artigo 5