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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.








