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Artigo 1
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Art. 1º Em consonância com o Decreto-lei nº 96, de 3 de dezembro de 1966, e o art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante passarão a ser mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. à ordem da Comissão de Marinha Mercante, observadas as demais disposições em vigor da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








