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Art. 1º do Decreto-Lei nº 323/1967




Decretos Lei - 323, de 19.4.67 - Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.




Artigo 1



Art. 1º A partir de 1º de julho de 1967 os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda nas fontes, mediante a aplicação da seguinte tabela:

Até NCr$ 400 de renda líquida mensal .....................................................................................................................................................................................................................................................

Isento

Entre NCr$ 401 e NCr$500 de renda líquida mensal ..................................................................................................................................................................................................................................

3%

Entre NCr$ 501 e NCr$600 de renda liquida mensal ..................................................................................................................................................................................................................................

5%

Entre NCr$ 601 e NCr$800 de renda líquida mensal ..................................................................................................................................................................................................................................

8%

Entre NCr$ 801 e NCr$1.000 de renda líquida mensal ...............................................................................................................................................................................................................................

10%

Acima de NCr$ 1.000 de renda líquida mensal ..........................................................................................................................................................................................................................................

12%

Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na correspondente declaração anual de rendimentos.


Conteudo atualizado em 11/10/2021