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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) Para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) Para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia desde que haja o curso na Corporação.
CAPíTULO IV
Instrução e Armamento








