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Artigo 18
Parágrafo único. O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 19. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça no Código de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Da Inspetoria Geral das Polícias Militares
Art. 20. Fica criada no Ministério da Guerra a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) diretamente subordinada ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).
Art. 21. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada.
Art. 22. Compete a lnspetoria Geral das Polícias Militares:
a) centralizar e coordenar todos os assuntos da alçada do Ministério da Guerra relativos às Polícias Militares;
b) inspecionar as Polícias Militares, tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições dêste decreto-lei;
c) proceder ao contrôle de organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares;
d) baixar normas e diretrizes e fiscalizar a instrução militar das Polícias Militares em todo o território nacional, com vistas às condições peculiares de cada Unidade da Federação e a utilização das mesmas em caso de convocação, inclusive mobilização em decorrência de sua condição de fôrças auxiliares, reservas do Exército;
e) cooperar com os Governos dos Estados, dos Territórios e com o Prefeito do Distrito Federal no planejamento geral do dispositivo da Fôrça Policial em cada Unidade da Federação, com vistas a sua destinação constitucional, e às atribuições de guarda territorial em caso de mobilização;
f) propor, através do Departamento Geral do Pessoal, ao Estado-Maior do Exército os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, sempre, com vistas ao emprêgo e suas atribuições específicas e guarda territorial.
g) cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.
Art. 23. O Ministério da Guerra proporá ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários à organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares, bem como as normas gerais de seu funcionamento.
CAPíTULO ViI
Prescrições diversas
Art. 24. Ao pessoal das Polícias Militares é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerado.
Art. 25. É expressamente proibido elementos das Polícias Militares, o comportamento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.
Art. 26. As condições de inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, constarão da legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições além das que, por lei ou regulamentos são atribuídas ao Pessoal das Fôrças Armadas.
Art. 27. Aplicam-se aos oficiais das Polícias Militares:
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial, assim definidos em legislação própria.
Art. 28. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério da Guerra, declarar a condição de “militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército, aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos arts. 5º e 6º e seus parágrafos.
Art. 29. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 e demais disposições que contrariem as dêste decreto-lei.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







