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Artigo 5
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados, Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição dos referidos Govêrno e Prefeito para êsse fim.
§ 2º O oficial do Exército, nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado do mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, e considerado em "função militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º Em caráter excepcional, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do último pôsto, da própria Corporação.
§ 5º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da corporação.








