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Artigo 7
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b) Praças especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Policial.
§ 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de policial em classes, até o máximo de três, correspondendo a mais elevada à categoria de “soldado" na legislação vigente.








